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Artigo 68.ºPoderes instrutórios

RevogadoVigente desde: 06/07/2021
1 -A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas atribuições, dirigindo-se diretamente aos estabelecimentos de educação e de ensino e aos órgãos, entidades, serviços e organismos integrados ou com funções no sistema educativo regional, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva.
2 -Para o exercício dos poderes previstos no número anterior os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer estabelecimento de educação e de ensino e das entidades, serviços e organismos com funções no sistema educativo regional, bem como os indivíduos e as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
3 -Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas à IRE cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou não pronúncia, sentença absolutória ou condenatórias respeitantes a factos enunciados no âmbito das suas atribuições.
4 -Devem igualmente ser remetidas à IRE cópias dos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspeção da administração pública regional ou central que reportem factos enunciados no âmbito das suas atribuições ou deficiências de organização dos órgãos, entidades, serviços e organismos auditados suscetíveis de comportar risco da sua ocorrência.
5 -Devem ser fornecidos à IRE exemplares de todas as instruções, circulares e orientações administrativas emanadas de entidades públicas, no âmbito das quais intervenha por força das suas atribuições.

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