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Artigo 67.ºExercício de ações inspetivas

RevogadoVigente desde: 06/07/2021
1 -A IRE desenvolve ações inspetivas ordinárias, de acordo com o respetivo plano de atividades, ou extraordinárias, determinadas por despacho do secretário regional competente ou pelo inspetor regional.
2 -As ações a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.
3 -Para as ações inspetivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas pelo inspetor regional.
4 -Para a realização de ações inspetivas no âmbito da área de atuação da IRE pode também, excecionalmente, ser solicitado apoio de docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar pelo secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

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Versão 1

Revogado desde 06/07/2021