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Artigo 14.ºExtinção, reestruturação e criação de serviços

Vigente desde: 05/08/2015
1 -São extintos, sendo objeto de fusão:
a)A Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, sendo as suas atribuições integradas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
b)O Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo as suas atribuições integradas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
2 -A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente é objeto de reestruturação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2015