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Artigo 3.ºCompetências

Vigente desde: 05/08/2015
1 -A SRA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
a)Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;
b)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;
c)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos seus chefe do gabinete e adjuntos, bem como nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRA.
3 -O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior.

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Em vigor desde 05/08/2015