1 - Sem prejuízo das regras gerais em matéria de incumprimento contratual, constituem incumprimento grave dos acordos de faturação os seguintes factos:
a) A existência de práticas que discriminem beneficiários do SRS-Madeira;
b) A violação do clausulado-tipo aprovado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) O abandono da prestação de serviços ou a sua suspensão injustificada.
2 - Os factos referidos no número anterior são fundamento de resolução do acordo de faturação.