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Artigo 2.ºBeneficiários do SRS-Madeira

Vigente desde: 26/06/2018
1 -Para efeitos do presente diploma, são beneficiários do SRS-Madeira todos os cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma da Madeira, que não sejam portadores de subsistemas públicos de saúde.
2 -São, ainda, beneficiários do SRS-Madeira, para efeitos do presente diploma, os cidadãos estrangeiros residentes na Região Autónoma da Madeira, cuja entidade financeira responsável seja o SRS-Madeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2018