Artigo 5.º
Partes contratantes
Redação registada como em vigor em 26/06/2018.
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1 - Podem ser partes em acordos de faturação quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.
2 - Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são contratados pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), e produzem efeitos após homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.