1 - Podem ser partes em acordos de faturação quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, com idoneidade para a prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados ou prestadores de cuidados técnicos de saúde.
2 - Para efeitos do número anterior, os acordos de faturação são contratados pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM e produzem efeitos após deliberação do Conselho Diretivo do mesmo.