1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência, a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e as Secretarias Regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
2 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos no número anterior, organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma, se revelem necessárias.
3 - A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às unidades de gestão, previstas no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro.
4 - Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços estão sujeitos a parecer prévio favorável do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.