1 - As referências legais às secretarias regionais extintas ou reformuladas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses setores.
2 - As atribuições e competências relativas aos setores que, mediante o presente diploma, transitam para a Presidência do Governo Regional, Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares ou para as Secretarias Regionais consideram-se-lhes automaticamente cometidas até nova alteração.