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Artigo 2.ºPresidência do Governo

RevogadoVigente desde: 28/08/2021
1 -À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
2 -Para coadjuvar o Presidente do Governo Regional no cumprimento das atribuições referidas no número anterior é criada a Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.

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Versão 1

Revogado desde 28/08/2021