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Artigo 3.ºVice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2019
1 - À Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Assuntos parlamentares;
b) Coordenação política;
c) Administração Pública;
d) Administração Pública do Porto Santo;
e) Finanças;
f) Orçamento;
g) Tesouro;
h) Contabilidade;
i) Assuntos fiscais;
j) Estatística;
k) Centro Internacional de Negócios da Madeira;
l) Registo Internacional de Navios da Madeira;
m) Património;
n) Informática;
o) Inspeção Regional de Finanças;
p) Modernização administrativa;
q) Assuntos europeus;
r) Administração da justiça;
s) Autarquias locais;
t) Planeamento regional e coordenação de políticas públicas;
u) Coordenação geral dos fundos comunitários;
v) Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;
w) Mobilidade aérea e marítima;
x) Comunicações;
y) Produção e fornecimento de energia.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
3 - A Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
b) EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.
4 - As competências e definição das orientações na SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
5 - A Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Podem ainda ser cometidas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/12/2019

Revogado

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Revogado de 19/11/2019 a 04/12/2019