Artigo 3.º
Do director
Redação registada como em vigor em 25/06/2002.
Esta redação foi substituída em 15/02/2007. Ver a versão consolidada
1 - O director do SRPT actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram o SRPT.
2 - O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços de Prevenção.
4 - Compete, em especial, ao director do SRPT:
a) Representar o SRPT;
b) Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos meios humanos, financeiros e de equipamento;
c) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na definição das políticas regionais de prevenção da droga e da toxicodependência;
d) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na implementação de uma política de articulação coordenada entre os vários órgãos e serviços da SRAS e do Governo Regional da Madeira que de alguma forma estejam ligados à problemática da toxicodependência;
e) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e os planos de acção;
f) Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegação.
5 - Ao director do SRPT, para além das competências referidas no número anterior, podem ser delegadas, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, outras competências, designadamente nas áreas de autorização de despesas e de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros.