Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Prevenção
Redação registada como em vigor em 25/06/2002.
Esta redação foi substituída em 15/02/2007. Ver a versão consolidada
1 - A Direcção de Serviços de Prevenção, abreviadamente designada por DSP, é o órgão do SRPT ao qual compete proceder à coordenação e implementação das acções de prevenção da droga e da toxicodependência, prestar apoio, informação e proceder ao respectivo encaminhamento.
2 - À DSP compete:
a) Planificar, coordenar e executar a actividade do SRPT em matéria de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;
b) Promover e apoiar programas e projectos no âmbito da prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;
c) Promover a formação e informação dos vários agentes de prevenção no âmbito dos projectos de prevenção em curso;
d) Assegurar as campanhas e projectos de prevenção;
e) Coordenar a prestação do apoio e informação, bem como do encaminhamento do público;
f) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas;
g) Promover, coordenar, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções, por si desenvolvidas ou apoiadas, e elaborar os respectivos relatórios.