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Artigo 14.ºReceitas

Vigente desde: 24/04/2015
Constituem receitas do COA:
a) As resultantes da sua atividade específica;
b) Doações, legados ou heranças;
c) Outras que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer;
d) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2015