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Artigo 17.ºPatrimónio

Vigente desde: 24/04/2015
1 -Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos do presente diploma constituem património da Região e os respetivos registos são titulados ao COA.
2 -O COA só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/04/2015