Artigo 5.º
Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores
Redação registada como em vigor em 24/04/2015.
Esta redação foi substituída em 14/07/2025. Ver a versão consolidada
1 - O CCCDOA é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento será definido por regulamento interno elaborado e aprovado pelo próprio.
2 - Ao CCCDOA compete:
a) Assessorar o COA no desenvolvimento da sua atividade;
b) Colaborar na elaboração, acompanhamento e execução do Plano Regional de Saúde, na vertente das doenças oncológicas;
c) Submeter à DRS uma proposta de rede de referenciação oncológica nos Açores e propostas de alteração ou atualização;
d) Acompanhar e estimular a articulação entre o COA, os hospitais da Região e as unidades de saúde de ilha;
e) Emitir pareceres sempre que solicitados pelo conselho de administração do COA;
f) Acompanhar e estimular as medidas e ações relacionadas com a investigação científica da problemática oncológica;
g) Colaborar na conceção, manutenção e desenvolvimento de um programa global de controlo e garantia de qualidade das medidas e ações adotadas.
3 - A coordenação operacional do CCCDOA é efetuada pelo COA.