1 - A gestão dos recursos humanos dos serviços da administração direta da SREM rege-se pelo sistema centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, relativamente a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, de todas as carreiras e categorias.
2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na SREM dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, através de lista nominativa e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
3 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
4 - A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente, avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.
5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SREM, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
6 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SREM, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.