Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºCompetências

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/2022
1 -A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
a)Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional;
b)Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;
c)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
d)Elaborar os projetos e propostas de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
e)Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos setores que lhe estão afetos;
f)Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;
g)Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
h)Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
i)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 -Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.
3 -São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações nas empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.
4 -O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no Chefe do Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.
5 -O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SREI.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/03/2022

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2020 a 01/03/2022