1 - Até à instalação plena do Provedor da Administração Pública Regional, compete à Secretaria Regional das Finanças assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
2 - Até à instalação plena do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural assegurar os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M, de 8 de abril, a estrutura orgânica do Gabinete do Provedor da Administração Pública Regional e do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira seguem o regime previsto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.