1 - À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
a) Administração pública;
b) Administração pública do Porto Santo;
c) Finanças;
d) Orçamento;
e) Tesouro;
f) Contabilidade;
g) Assuntos fiscais;
h) Estatística;
i) Centro Internacional de Negócios da Madeira;
j) Registo Internacional de Navios da Madeira;
k) Património;
l) Informática;
m) Inspeção Regional de Finanças;
n) Modernização administrativa;
o) Assuntos Europeus;
p) (Revogada.)
q) Autarquias locais;
r) Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas;
s) Coordenação Geral dos Fundos Comunitários;
t) Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo;
u) Comunicações.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;
b) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.
4 - A Secretaria Regional das Finanças exercerá também a tutela da participação da RAM no Banco Português de Fomento.
5 - A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - Compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.
7 - Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro.