1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os serviços seguintes:
a) Consultivo, o Conselho Regional de Segurança Social dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A, de 25 de fevereiro;
b) Executivos centrais:
i) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
ii) Núcleo de Estatística e Documentação;
iii) Núcleo de Estudos e Planeamento;
iv) Direção Regional da Solidariedade Social;
v) Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;
vi) [Revogada.]
vii) Direção Regional da Ciência e Tecnologia;
c) Executivos periféricos:
i) Serviço de Ilha das Flores;
ii) Serviço de Ilha do Faial;
iii) Serviço de Ilha do Pico;
iv) Serviço de Ilha de São Jorge;
v) Serviço de Ilha da Graciosa;
vi) Serviço de Ilha de Santa Maria.
2 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam a Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Estatística e Documentação, o Núcleo de Estudos e Planeamento e os Serviços de Ilha referidos na alínea c) do número anterior.
3 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.
4 - O Vice-Presidente do Governo Regional superintende e tutela:
a) O Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, doravante designado por ISSA, IPRA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro;
b) O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designado FRCT, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, 11 de fevereiro.
5 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as competências do Governo Regional na NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel e na PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV.
6 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente do Governo Regional o julgue necessário.