Artigo 7.º
Organismos Intermédios
Redação registada como em vigor em 23/03/2023.
Esta redação foi substituída em 18/06/2024. Ver a versão consolidada
1 - As competências de gestão do Açores 2030 podem ser atribuídas, mediante acordo escrito, em Organismos Intermédios.
2 - Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos acordos referidos no número anterior são os que constam do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
3 - A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsabilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, devendo ser submetida a parecer prévio vinculativo da Autoridade de Gestão.