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Artigo 7.ºOrganismos Intermédios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2024
1 -As competências de gestão do Açores 2030 podem ser atribuídas, mediante acordo escrito, em Organismos Intermédios.
2 -Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos acordos referidos no número anterior são os que constam do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
3 -A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsabilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/06/2024

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A - 1.ª Série(18/06/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/03/2023 a 17/06/2024

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