As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Ministro da Saúde, nos artigos 6.º, n.º 3, e 29.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/04/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/04/1992