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Artigo 4.º

Vigente desde: 02/04/1992
- 1 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão, a criar nos termos do artigo 26.º do diploma referido no artigo anterior, serão definidos, na Região Autónoma da Madeira, por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e das Finanças.
2 - Ao recrutamento para os lugares referidos no número anterior é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/04/1992