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Artigo 2.º

Vigente desde: 04/08/1998
1 -Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal transitam para a mesma categoria, sendo integrados em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, remuneração igual ou, se não houver correspondência, remuneração imediatamente superior.
2 -Nos casos em que a aplicação do disposto nos números anteriores resulte um ganho salarial igual ou inferior a 10 pontos indiciários, o tempo de permanência no escalão anterior é contado como prestado no novo escalão.
3 -A mudança de escalão opera-se quando ficar completo o módulo de tempo de três anos contado desde a data da transição, com excepção do previsto no número anterior.
4 -No prazo de 60 dias contados da publicação do presente diploma, a DRRF procederá à abertura de concursos internos com vista à promoção dos titulares da categoria de guarda florestal que estejam em condições de ser promovidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/08/1998