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Artigo 75.º-GFardamento

Vigente desde: 04/08/1998
O pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio são obrigados a apresentar-se devidamente fardados, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.»

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1998