O pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio são obrigados a apresentar-se devidamente fardados, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.»
Artigo 75.º-G — Fardamento
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998