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Artigo 75.º-CIngresso e acesso

Vigente desde: 04/08/1998
O recrutamento para a categoria de guarda florestal faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de estágio, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 220/93, de 18 de Novembro, ou por diploma que o substitua, emanado pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente e pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/08/1998