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Artigo 75.º-DMestre florestal coordenador

Vigente desde: 04/08/1998
1 -Ao mestre florestal coordenador, para além das funções específicas de polícia enunciadas no artigo 75.º-A, cabe, designadamente, a coordenação, orientação e superintendência da actuação dos guardas e mestres florestais afectos ao respectivo serviço operativo, no respeito pelas orientações da DRRF e do dirigente máximo do serviço.
2 -As funções de mestre florestal coordenador são exercidas em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á, por concurso, de entre os mestres florestais principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
4 -Os mestres florestais coordenadores são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na categoria de origem, salvo se estiverem providos no último escalão, caso em que são remunerados pelo índice 345.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/08/1998