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Artigo 75.º-EDomicílio profissional

Vigente desde: 04/08/1998
Para todos os efeitos, considera-se como domicílio profissional do pessoal da carreira de guarda florestal da DRRF a área geográfica correspondente à ilha onde o funcionário exerce as suas funções.

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Vigente desde: 04/08/1998