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Artigo 75.º-FPatrocínio judiciário

Vigente desde: 04/08/1998
1 -O pessoal da carreira de guarda florestal, quando arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através da DRRF, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
2 -O advogado referido no número anterior é indicado pela DRRF, ouvido o interessado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1998