Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºRegras de transição para a categoria de chefe de departamento

Vigente desde: 05/05/2000
1 -Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
2 -A transição da categoria de chefe de repartição para a categoria de chefe de departamento faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 -Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/05/2000