Nos matadouros das ilhas de Santa Maria, Graciosa e Flores, o motorista distribuidor colabora com os oficiais de matança no exercício das funções próprias da categoria destes.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários e agentes do grupo de pessoal de matadouros do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas transitam para as novas carreiras e categorias, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, salvos os casos seguintes:
a) O operário qualificado principal com nove anos de antiguidade na categoria, que exerce funções de encarregado de matadouro, transita para esta carreira com a categoria de 2.ª classe;
b) O tratador de animais principal do quadro do Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores, que exerce funções de abate e distribuição no matadouro daquela ilha e está habilitado com a carta de condução de veículos pesados, transita para o quadro do IAMA, com a categoria de motorista distribuidor principal.
2 - As transições referidas no número anterior far-se-ão com observância do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - A transição do pessoal prevista no n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.
4 - Os funcionários e agentes das carreiras abrangidas pelo n.º 1 que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial, de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, atendendo-se, para efeitos de cálculo de remunerações no período referido, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
5 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, sobre a transição para a nova estrutura salarial, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 11 de Junho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)