1 - A falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos:
a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;
b) Quando a aplicação do disposto no artigo 12.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou de notador;
c) Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 30.º
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de redução do tempo de permanência na categoria inferior permitida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu, no período considerado.