1 - Os vogais efectivos são substituídos pelo vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como notados ou notadores.
2 - Quando se verificar a interrupção do mandato de, pelo menos, metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da administração, por um lado, ou eleitos em representação dos notados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º poderão ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de 48 horas.
3 - Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completarão o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação, entendendo-se como irrevelantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres pela comissão paritária.