1 - A situação de falta ou de licença dos notados ou dos notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
2 - Quando a ausência ou impedimento forem absolutamente insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil.
3 - Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 21.º quando estiver em causa alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º