1 - O sistema de classificação de serviço estabelecido pelo presente diploma poderá ser adaptado à situação concreta dos vários organismos e serviços da administração regional autónoma, mediante portaria do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública, devendo, contudo, ser observado o que nele se dispõe sobre:
a) Competência para classificar;
b) Reclamação para os notadores;
c) Homologação das classificações atribuídas;
d) Escala adoptada, sendo obrigatoriamente previstos e descritos os graus 2, 4, 6, 8 e 10;
e) Menções e respectivos intervalos;
f) Conhecimento da classificação ao interessado;
g) Garantia de recurso.
2 - Deverá ainda ser constituído um órgão com funções consultivas, junto do dirigente com competência para homologar, com atribuições e funcionamento semelhantes aos previstos para a comissão paritária.
3 - O órgão a que se refere o número anterior, cuja constituição poderá atender aos grupos profissionais existentes no serviço ou organismo, deliberará com a presença de igual número de representantes da administração e dos notados, não tendo nenhum dos seus membros voto de qualidade.