Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se dirigente máximo da unidade orgânica o director regional ou equiparado ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente do Presidente do Governo ou do secretário regional.
Artigo 44 — (Dirigente máximo)
RevogadoVigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 30/06/2005