1 - No decurso do corrente ano, o processo de classificação iniciar-se-á no dia 1 de Janeiro de 1984, com o preenchimento das fichas de notação, nos termos do artigo 31.º, no decurso dos primeiros 5 dias úteis desse mesmo mês, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo.
2 - A comissão paritária será constituída igualmente nos termos do capítulo III durante esse mesmo mês e impreterivelmente até ao seu último dia.
3 - As classificações de serviço serão homologadas até 30 de Novembro.
4 - Não se procederá à atribuição de classificação extraordinária, sem prejuízo, porém, de o disposto nos números anteriores ser integralmente aplicável aos funcionários e agentes que até 30 de Junho de 1983 possam vir a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou notador competentes.
5 - Nos casos do número anterior, a classificação atribuída abrange todo o serviço prestado ou a prestar até 30 de Junho, incluindo o serviço prestado e não classificado em 1982.
6 - São válidas as classificações do serviço prestado em 1982 e 1981, atribuídas até à data da entrada em vigor do presente diploma, relativamente a funcionários e agentes que pretendam apresentar a sua candidatura a concursos já abertos para preenchimento de lugares de acesso e que entretanto tenham sido admitidos a concursos da mesma natureza, ainda que provisoriamente.
7 - O mandato das comissões paritárias a eleger termina em 2 de Dezembro de 1983, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 26.º