Nos primeiros anos de vigência do presente diploma observar-se-á o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, na forma que vier a ser adaptado à administração regional autónoma, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras.
Artigo 46 — (Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)
RevogadoVigente desde: 30/06/2005
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