- 1 -A actividade do ensino profissional desenvolvida pela EPC compreende as seguintes componentes de formação:
- a)Sociocultural;
- b)Científico-tecnológica;
- c)Técnico-prática.
- 2 -A componente de formação sociocultural promoverá a aprendizagem das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos formandos a sua preparação para as matérias de carácter profissional.
- 3 -A componente de formação correspondente à formação científico-tecnológica promoverá a aprendizagem das matérias relativas às diversas técnicas envolvidas nas diferentes profissões objecto de formação.
- 4 -A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá a aprendizagem das matérias de natureza eminentemente prática respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EPC.
- 5 -Os cursos de qualificação e de activos, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
Artigo 15.º — Organização do ensino
Vigente desde: 07/01/2002
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Em vigor desde 07/01/2002