- 1 -O CTP é o órgão de direcção técnico-pedagógica da EPC, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, científica e escolar, competindo-lhe, designadamente:
- a)Submeter a proposta de regulamento interno da EPC a aprovação do Secretário Regional da Educação e Cultura;
- b)Planificar, sob proposta do director pedagógico, as actividades curriculares e os planos e programas de estudos elaborados pelos técnicos de formação, bem como promover o cumprimento dos mesmos;
- c)Garantir a qualidade de ensino;
- d)Analisar e deliberar sobre o projecto educativo da Escola, a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
- e)Apreciar as conclusões do CC;
- f)Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria de natureza pedagógica.
- 2 -O CTP será composto:
- a)Pelo director pedagógico, que presidirá;
- b)Por um representante de cada curso, eleito de entre os seus docentes;
- c)Pelos directores de curso, quando estes não estejam abrangidos pela alínea anterior;
- d)Por três representantes do pessoal não docente, eleitos de entre os seus pares.
- 3 -O director poderá participar nas reuniões do CTP, embora sem direito a voto.
- 4 -Poderão ainda participar nas reuniões do CTP os técnicos responsáveis pelos planos e programas de estudo, embora sem direito a voto.
- 5 -O CTP funciona em sessões plenárias e reúne quando convocado pelo seu presidente.
Artigo 7.º — Conselho técnico-pedagógico - Composição e competências
Vigente desde: 07/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2002