- 1 -O CA reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.
- 2 -De cada reunião será lavrada acta, a qual será tombada no livro próprio pelo director administrativo e financeiro.
- 3 -A preparação e execução das deliberações do CA serão asseguradas pelo director administrativo e financeiro.
Artigo 6.º — Funcionamento do CA
Vigente desde: 07/01/2002
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Em vigor desde 07/01/2002