Artigo 17.º
Dependências não habitáveis
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 18/04/2011. Ver a versão consolidada
Nas habitações edificadas há mais de 30 anos na data de entrada em vigor do presente diploma, sempre que algum dos espaços referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, utilizado nos termos aí indicados, integre o corpo do edifício candidatado, não constituindo uma dependência no sentido técnico do termo, o valor da sua área será deduzido ao valor da área bruta do imóvel em causa.