Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o montante máximo dos apoios a conceder em processos de recandidatura não poderá ultrapassar 80% do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 20.º — Recandidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2019
Original
Em vigor de 06/02/2003 a 28/05/2019