Artigo 25.º
Início do procedimento
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
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- 1 -O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, devendo estes apresentar as respectivas candidaturas a partir do início do 2.º trimestre de cada ano civil.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.