- 1 -O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, devendo estes apresentar as respectivas candidaturas a partir do início do 2.º trimestre de cada ano civil.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.
Artigo 25.º — Início do procedimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/05/2019
Original
Em vigor de 06/02/2003 a 28/05/2019