Artigo 31.º
Direcção
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 18/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -São competentes para a direcção da instrução:
- a)O director regional de Habitação, relativamente a quaisquer procedimentos;
- b)Os delegados de ilha, relativamente aos procedimentos que respeitem a imóveis situados na respectiva circunscrição territorial.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser objecto de delegação.
- 3 -O director regional de Habitação é a instância de recurso relativamente aos actos instrutórios respeitantes a procedimentos que corram nas delegações de ilha.