- 1 -É competente para a direcção da instrução o director regional com competência em matéria de habitação.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser objecto de delegação.
- 3 -O director regional com competência em matéria de habitação é a instância de recurso relativamente aos actos instrutórios respeitantes a procedimentos cuja direcção tenha sido delegada nos termos do número anterior.
Artigo 31.º — Instrução da candidatura
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/05/2019